# Registro público: STJ — 2331876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bbcf9396111f3cb9e7363911e5577cd9d71672c9ec155bc89529c537a1d5183

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 919, § 1º, DO
CPC/2015. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do
juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu
no caso em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do fato de que
o reconhecimento da conexão entre as ações não exime o devedor da
garantia do juízo e da inexistência dos requisitos para atribuição
de efeito suspensivo aos embargos à execução, incorrerá em reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do
Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13
desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 919, § 1º, DO
CPC/2015. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do
juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu
no caso em análise.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do fato de que
o reconhecimento da conexão entre as ações não exime o devedor da
garantia do juízo e da inexistência dos requisitos para atribuição
de efeito suspensivo aos embargos à execução, incorrerá em reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do
Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13
desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial."
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2029875>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2020909>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1954059>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1804102>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 797159>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00919 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art919_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153877/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2521198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65176/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1966276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
