{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60737,"origem":"stj","sha256_origem":"a5393b19800cb8e6662d987446987aa3b829e0d700b1964fce32569c9745c163","registro_original":{"id_fonte":"000876428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097468","numero_registro":"202301785615","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE\nPATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REQUISITOS. PROVA DO ERRO\nOU COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ERRO. ENGANO NÃO\nINTENCIONAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE REGISTRAR. CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA OU SÉRIA DÚVIDA A RESPEITO DA CONCEPÇÃO DA CRIANÇA NA\nCONSTÂNCIA DE RELAÇÃO ANTERIOR. INDÍCIOS GRAVÍDICOS EXISTENTE NO\nINÍCIO DA RELAÇÃO. GRAVIDEZ CONFIRMADA SEMANAS APÓS O INÍCIO DO\nRELACIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE TERCEIRO A RESPEITO DA\nIMPOSSIBILIDADE DE CONCEPÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE\nAS PARTES. ERRO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.604\nDO CC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPERTINÊNCIA COM A QUESTÃO\nCONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF.\n1- Ação proposta em 27/01/2020. Recurso especial interposto em\n21/02/2023 e atribuído à Relatora em 24/08/2023.\n2- O propósito recursal é definir se o genitor biológico foi\ninduzido em erro ao tempo do registro civil do filho e se está\nconfigurada a existência de relação paterno-filial socioafetiva\nsuficiente para impedir o rompimento do vínculo registral.\n3- Para que se admita a anulação do registro de nascimento, é\nimprescindível a presença de dois requisitos cumulativos: (i) prova\nrobusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou\nainda, que tenha sido coagido a tanto; e (ii) a inexistência de\nrelação socioafetiva entre pai e filho. Precedentes.\n4- Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do\nengano não intencional na manifestação da vontade de registrar, não\nhavendo erro no ato daquele que registra como próprio o filho que\nsabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu\nfilho. Precedente.\n5- Hipótese em que a parte tinha plena e inequívoca ciência a\nrespeito de que a mãe do filho por ele registrado havia engravidado\nem momento anterior ao início do relacionamento, tendo confessado\nque ela possuía indícios gravídicos já no início da convivência do\ncasal e que, logo após o início da relação, a gravidez veio a ser\nconfirmada.\n6- Parte que, inclusive, foi alertada por terceiro sobre a\nimpossibilidade de a criança ter sido concebida na constância de sua\nrelação com a mãe, de modo que ausente a violação ao art. 1.604 do\nCC.\n7- Não se conhece do recurso especial quando o a regra apontada como\nviolada (art. 369 do CPC) não foi examinada no acórdão recorrido e,\nademais, é impertinente para o desfecho da controvérsia.\nAplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.\n8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nnão-provido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1604"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01604","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ERRO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1383408>>-RS\n(ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1664554>>-SP, <<AgInt no REsp 1531311>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1041664>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25df2ba507fb7718ae53f51d5bf452c3b06cdbd834a1ecdffabdaac2d660a289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
