{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60738,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49","registro_original":{"id_fonte":"000876429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084837","numero_registro":"202302397555","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE\nCRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO\nINTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\nPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.\nINEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM.\nCOMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.\n1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do\nDecreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma\ncontida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a\naplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados\nanteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver\nreconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério\nPúblico, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o\ntranscurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na\nfalência.\n3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a\nanulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de\nintervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar\ncaracterizado efetivo prejuízo à parte.\n4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica\nem decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se\nentender o magistrado que a produção da prova requerida já não se\nmostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato\nem matéria probatória.\n5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da\nparte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui\npressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não\nalbergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao\ndesatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado\nda parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência\ndo pedido.\n6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a\nrealização da prova pericial requerida, diante da constatada\nilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de\ncrédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição\nde credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia\nda decisão de mérito pelas instâncias ordinárias.\n7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial a respeito do fato.\n8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina\na aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela\ndata da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no\nmomento em que a postagem é feita.\n9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir\nsuposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou\nreexaminar as provas produzidas ou complementá-las.\n10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e\nexcepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for\ninestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito\nbaixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por\nequidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.\n11. Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido.\nRecurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para\nfixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o\nvalor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial de Bernardo de Sousa Lima Uchôa e\nnegar provimento ao recurso especial de Brigitte Barreto e Outros,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00210","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00485 ART:00489\n        PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00966 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00004","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00192","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED RES:000642 ANO:2010\n        ART:00006 INC:00002\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)","LEG:FED LEI:009800 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1659130>>-RS\n(FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 11.101/05)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1630049>>-SP, <<REsp 1230431>>-SP\n(PRODUÇÃO DE NOVA - DESNECESSIDADE - DEFERIMENTO ANTERIOR -\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 508604>>-DF, <<AgRg no REsp 1212492>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 881918>>-MG\n(CONDIÇÕES DE AÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA\nPRIMAZIA DO MÉRITO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1569422>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 168745>>-MG, <<AgRg no AREsp 558325>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - REMESSA PELO CORREIO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1169188>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE FATOS)\n   STJ - <<REsp 1806316>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09842040e4458d3c7eedccc36aee4d672ba15e1e582f928c6d668b4801f372be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
