# Registro público: STJ — 2084837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876429
- **Número de registro na fonte:** 202302397555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma
contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a
aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver
reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério
Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o
transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na
falência.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a
anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de
intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar
caracterizado efetivo prejuízo à parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica
em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se
entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se
mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato
em matéria probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da
parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui
pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não
albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao
desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado
da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência
do pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a
realização da prova pericial requerida, diante da constatada
ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de
crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição
de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia
da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias.
- **Item 7 (texto oficial):** A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial a respeito do fato.
- **Item 8 (texto oficial):** Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina
a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela
data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no
momento em que a postagem é feita.
- **Item 9 (texto oficial):** A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
- **Item 10 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e
excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por
equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido.
Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para
fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma
contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a
aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver
reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério
Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o
transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na
falência.
3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a
anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de
intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar
caracterizado efetivo prejuízo à parte.
4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica
em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se
entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se
mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato
em matéria probatória.
5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da
parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui
pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não
albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao
desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado
da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência
do pedido.
6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a
realização da prova pericial requerida, diante da constatada
ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de
crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição
de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia
da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias.
7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial a respeito do fato.
8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina
a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela
data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no
momento em que a postagem é feita.
9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e
excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por
equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
11. Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido.
Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para
fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de Bernardo de Sousa Lima Uchôa e
negar provimento ao recurso especial de Brigitte Barreto e Outros,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1659130>>-RS
(FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 11.101/05)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1630049>>-SP, <<REsp 1230431>>-SP
(PRODUÇÃO DE NOVA - DESNECESSIDADE - DEFERIMENTO ANTERIOR -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 508604>>-DF, <<AgRg no REsp 1212492>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 881918>>-MG
(CONDIÇÕES DE AÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO MÉRITO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1569422>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 168745>>-MG, <<AgRg no AREsp 558325>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - REMESSA PELO CORREIO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1169188>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE FATOS)
   STJ - <<REsp 1806316>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00210
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00485 ART:00489
        PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00966 INC:00008
        ART:01003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00192
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RES:000642 ANO:2010
        ART:00006 INC:00002
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)
- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-05-26%3B9800)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92757/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40717/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5679/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.084.837 do STJ: ação rescisória e impugnação de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084837/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.084.837 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, impugnação de crédito e nâo intervenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, impugnacao, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a62e4331d30976919833d06af2c485fb6f997706dda3ab876be4c6ca50904cd
- **SHA-256 do registro documental:** 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084837%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2247863aec5377afb18ef6e0cd841919cc25b9ddcd4a07b6fec8914a9ed09501
- **SHA-256 do registro documental:** 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 4.684 do STJ: ação rescisória e pedido procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4684/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-4684%2F)

### [AR 5.404 do STJ: ação rescisória e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5404/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5404%2F)

