# Registro público: STJ — 1837538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e92dbf1f9b8bd56a719f764d1a4ac378635be475fe5adaabd2d628524ba7517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM
DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO
DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE
SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por
ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de
Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a
exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso
o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a
decisão apenas com relação ao número de ações.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o
detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na
assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza
essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da
companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é
necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais
sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário
na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria
dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
- **Item 3 (texto oficial):** Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente
pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da
companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza.
- **Item 4 (texto oficial):** O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do
acionista, com o propósito de dirigir a empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da
Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então
estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de
Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos
administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões
sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS.
- **Item 6 (texto oficial):** Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS,
circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de
Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM
DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO
DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE
SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por
ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de
Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a
exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso
o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a
decisão apenas com relação ao número de ações.
2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o
detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na
assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza
essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da
companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é
necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais
sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário
na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria
dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente
pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da
companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza.
4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do
acionista, com o propósito de dirigir a empresa.
5. Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da
Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então
estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de
Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos
administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões
sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS.
6. Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS,
circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de
Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a Turma, por
unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento (petição
n. 504716/2024). No mérito, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, a Terceira Turma, por maioria, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, em maior extensão, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art140, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
        PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00116 ART:00140 ART:0254A PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art140)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art254)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1837538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
