{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60741,"origem":"stj","sha256_origem":"58a865bf90526014ef8f9a869168a317158e6bebf1b391812ef79cba5b40d408","registro_original":{"id_fonte":"000876665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140879","numero_registro":"202401567251","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA\n(NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO\nIMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE\nMULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO\nFAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO\nDE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO\nCONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO\nQUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,\nPARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO\nMODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURARIA, EM SUA\nCOMPREENSÃO, POR 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS\nPOSSIBILIDADES PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL, DESDE QUE\nPRESERVADA A INTEGRIDADE DOS PACIENTES (O QUE SE DARIA, JUSTAMENTE,\nPOR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO ENGENDRADO NA SENTENÇA).\nRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.\nRECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nanalisar, a partir da moldura fática delineada na origem, se a\nprocedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora\nem relação aos seus três filhos, estaria fundada, indevidamente, em\nfatos pretéritos que não mais retratam a situação atual da família\nem exame (em descompasso, inclusive, com os pareceres técnicos que\njustamente indicam a possibilidade de reintegração dos filhos aos\ncuidados da mãe) e na situação de vulnerabilidade econômica, a\nviolar, segundo alegado, os arts. 19, 28, § 1º, 39, § 1º, 87, VI,\n92, I e II, e 93, parágrafo único, 94, V, e 101, § 1º, do Estatuto\nda Criança e do Adolescente.\n2. A sentença (com 75 laudas) e o acórdão (com 30 laudas)\nhistoriaram, de forma precisa, todos os fatos processuais, que\nevidenciam o detido acompanhamento desse grupo familiar pela rede de\napoio e pelo Poder Público desde o ano de 2013, em que a situação\nde violência aos direitos fundamentais dos pacientes, ocasionada\npelo genitor, mostrava-se consideravelmente ostensiva (envoltos a\npráticas delituosas, como tráfico de drogas na residência, agressões\nfísicas perpetradas contra a genitora e até denúncia de abuso\nsexual do genitor para com sua enteada, filha mais velha da\ngenitora, que, hoje, se encontra com a família estendida). Em\nrelação a tais fatos, a genitora não teve nenhuma participação,\napresentando-se (também) como vítima das condutas perpetradas pelo\nmarido (atualmente, preso), inclusive de violência doméstica. Nos\nanos subsequentes, foram identificados atos de negligência no\ncuidado da prole, em decorrência, em boa medida, da situação de\nmiserabilidade que a genitora se encontrava inserida, a culminar no\najuizamento da subjacente ação de destituição do poder familiar\ncontra os genitores em janeiro de 2023 (após dez anos,\npraticamente), cujos pareceres mais recentes são favoráveis à\nsubsistência do poder familiar da mãe.\n3. Como se extrai do acórdão recorrido (e também da sentença), os\npareceres mais recentes, ao seu modo e com as ressalvas ali\nconsignadas, sinalizaram que \"o plano de reintegração deve ser\nconsiderado a opção mais viável\"; que \"atualmente não se vislumbra,\na possibilidade de destituição familiar devido ser tardia a decisão\npara a inserção em família substituta na modalidade de adoção\"; que\nos pacientes possuem forte vínculo com a genitora, bem como\napresentam interesse em retornar ao seio da família\"; que \"a Defesa\nCivil do Município de Criciúma compareceu à residência da genitora e\nconcluiu que 'tem condições de habitabilidade'\"; que \"a família\nestá inserida em programas e projetos, recebendo o benefício bolsa\nfamília, inclusão diária dos filhos no CRAS, cesta básica mensal e\nprograma renda mínima, cabendo a ela neste momento, o empenho para a\ncontrapartida\".\n4. Em atendimento aos prioritários interesses da criança e do\nadolescente, a Lei 8.069/1990 alberga o princípio da primazia da\nfamília natural, corolário do seu direito de ser criado e educado no\nseio de sua família natural e, apenas excepcionalmente, em família\nsubstituta. Desse modo, a preservação dos vínculos familiares ou a\npromoção da reintegração familiar são providências que devem,\npreferencialmente - sempre que presentes as condições a esse fim -\nser efetivadas pelo julgador, assim como pelas entidades de\nacolhimento familiar. Compreende-se, pois, que o afastamento da\ncriança ou do adolescente de sua família natural somente pode ser\nadmitido excepcionalmente e, em princípio, de forma provisória,\nobjetivando-se, nesse interregno, suprir as deficiências\nidentificadas na família natural por meio de inclusão em serviços e\nprogramas de proteção, apoio e promoção, a fim de viabilizar, ao\nfinal, o seu retorno ao seio da família natural.\n5. A procedência do pedido de destituição do poder familiar pelo\nTribunal de origem, com esteio no quadro histórico dessa família (e\nnão, propriamente, nos fatos atuais) e em circunstâncias pontuais\nque decorrem mais da vulnerabilidade econômica dessa família -\natualmente contemporizado por sua inclusão em programas oficiais de\norientação, de apoio e de promoção pessoal e, principalmente, pelo\nexercício de trabalho pela genitora e de moradia condigna - do que\npor uma falta deliberada de cuidado, apresenta-se contrário aos\nmelhores e prioritários interesses dos adolescentes e da criança em\nquestão. A lei de regência, em seu art. 23, atenta à preservação da\nfamília natural, é expressa em preceituar que a falta ou a carência\nde recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda\nou a suspensão do poder familiar. Em reforço a essa diretriz, dispõe\no § 1º, que: \"não existindo outro motivo que por si só autorize a\ndecretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua\nfamília de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em\nserviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção\".\n6. Todos os esforços expendidos até o presente momento pelo Poder\nPúblico e pela rede de apoio - destinados à proteção dos direitos\ndos filhos da recorrente - buscaram observar, na medida do possível,\na preferência legal da família natural e estendida, por 10 (dez)\nanos, o que leva a crer que os fatos apurados eram passíveis de\nserem revertidos; do contrário, seria o caso de se questionar a\ntempestividade das providências levadas a efeito, até para\nviabilizar a colocação das crianças em família substituta (com uma\nidade menos avançada).\n6.1 Merece ponderação, ainda, a inarredável influência do tempo para\na consolidação do afeto, próprio do estreito vínculo maternal,\ncircunstância indiscutivelmente presente no caso dos autos e cujo\nrompimento tem o condão de deixar traumas indeléveis na vida dos\nfilhos da recorrente . O grupo de irmãos, reitera-se, apresenta as\nidades de 15, 14 e 10 anos. Nesse ponto, conforme se extrai do\nacórdão recorrido, os pareceres técnicos foram uníssonos não apenas\nquanto ao inequívoco desejo dos adolescentes e da criança em questão\nde retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe - vontade que deve\nser sempre considerada, nos termos do § 1º do art. 28 do ECA -, mas\ntambém quanto aos deletérios impactos emocionais que a separação da\nfamília tem causado nos filhos da recorrente.\n7. Em conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e\nsem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a\nconsecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo\nsentenciante e promover a destituição do poder familiar, como\ncompreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a\nviabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes\nesforços a serem expendidos pela mãe a esse fim.\n8. Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade,\nos termos da sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art23_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00019 PAR:00003 PAR:00005 ART:00023 PAR:00001\n        ART:00028 PAR:00001 ART:00092 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - VULNERABILIDADE ECONÔMICA)\n   STJ - <<HC 771044>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc8e195705d9237e7b127d497abfe3d04ede4563b603f59456634814f0620a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
