# Registro público: STJ — 2140879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a865bf90526014ef8f9a869168a317158e6bebf1b391812ef79cba5b40d408

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA
(NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO
IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO
DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO
CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO
QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO
MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURARIA, EM SUA
COMPREENSÃO, POR 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
POSSIBILIDADES PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL, DESDE QUE
PRESERVADA A INTEGRIDADE DOS PACIENTES (O QUE SE DARIA, JUSTAMENTE,
POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO ENGENDRADO NA SENTENÇA).
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
analisar, a partir da moldura fática delineada na origem, se a
procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora
em relação aos seus três filhos, estaria fundada, indevidamente, em
fatos pretéritos que não mais retratam a situação atual da família
em exame (em descompasso, inclusive, com os pareceres técnicos que
justamente indicam a possibilidade de reintegração dos filhos aos
cuidados da mãe) e na situação de vulnerabilidade econômica, a
violar, segundo alegado, os arts. 19, 28, § 1º, 39, § 1º, 87, VI,
92, I e II, e 93, parágrafo único, 94, V, e 101, § 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença (com 75 laudas) e o acórdão (com 30 laudas)
historiaram, de forma precisa, todos os fatos processuais, que
evidenciam o detido acompanhamento desse grupo familiar pela rede de
apoio e pelo Poder Público desde o ano de 2013, em que a situação
de violência aos direitos fundamentais dos pacientes, ocasionada
pelo genitor, mostrava-se consideravelmente ostensiva (envoltos a
práticas delituosas, como tráfico de drogas na residência, agressões
físicas perpetradas contra a genitora e até denúncia de abuso
sexual do genitor para com sua enteada, filha mais velha da
genitora, que, hoje, se encontra com a família estendida). Em
relação a tais fatos, a genitora não teve nenhuma participação,
apresentando-se (também) como vítima das condutas perpetradas pelo
marido (atualmente, preso), inclusive de violência doméstica. Nos
anos subsequentes, foram identificados atos de negligência no
cuidado da prole, em decorrência, em boa medida, da situação de
miserabilidade que a genitora se encontrava inserida, a culminar no
ajuizamento da subjacente ação de destituição do poder familiar
contra os genitores em janeiro de 2023 (após dez anos,
praticamente), cujos pareceres mais recentes são favoráveis à
subsistência do poder familiar da mãe.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se extrai do acórdão recorrido (e também da sentença), os
pareceres mais recentes, ao seu modo e com as ressalvas ali
consignadas, sinalizaram que "o plano de reintegração deve ser
considerado a opção mais viável"; que "atualmente não se vislumbra,
a possibilidade de destituição familiar devido ser tardia a decisão
para a inserção em família substituta na modalidade de adoção"; que
os pacientes possuem forte vínculo com a genitora, bem como
apresentam interesse em retornar ao seio da família"; que "a Defesa
Civil do Município de Criciúma compareceu à residência da genitora e
concluiu que 'tem condições de habitabilidade'"; que "a família
está inserida em programas e projetos, recebendo o benefício bolsa
família, inclusão diária dos filhos no CRAS, cesta básica mensal e
programa renda mínima, cabendo a ela neste momento, o empenho para a
contrapartida".
- **Item 4 (texto oficial):** Em atendimento aos prioritários interesses da criança e do
adolescente, a Lei 8.069/1990 alberga o princípio da primazia da
família natural, corolário do seu direito de ser criado e educado no
seio de sua família natural e, apenas excepcionalmente, em família
substituta. Desse modo, a preservação dos vínculos familiares ou a
promoção da reintegração familiar são providências que devem,
preferencialmente - sempre que presentes as condições a esse fim -
ser efetivadas pelo julgador, assim como pelas entidades de
acolhimento familiar. Compreende-se, pois, que o afastamento da
criança ou do adolescente de sua família natural somente pode ser
admitido excepcionalmente e, em princípio, de forma provisória,
objetivando-se, nesse interregno, suprir as deficiências
identificadas na família natural por meio de inclusão em serviços e
programas de proteção, apoio e promoção, a fim de viabilizar, ao
final, o seu retorno ao seio da família natural.
- **Item 5 (texto oficial):** A procedência do pedido de destituição do poder familiar pelo
Tribunal de origem, com esteio no quadro histórico dessa família (e
não, propriamente, nos fatos atuais) e em circunstâncias pontuais
que decorrem mais da vulnerabilidade econômica dessa família -
atualmente contemporizado por sua inclusão em programas oficiais de
orientação, de apoio e de promoção pessoal e, principalmente, pelo
exercício de trabalho pela genitora e de moradia condigna - do que
por uma falta deliberada de cuidado, apresenta-se contrário aos
melhores e prioritários interesses dos adolescentes e da criança em
questão. A lei de regência, em seu art. 23, atenta à preservação da
família natural, é expressa em preceituar que a falta ou a carência
de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda
ou a suspensão do poder familiar. Em reforço a essa diretriz, dispõe
o § 1º, que: "não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua
família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção".
- **Item 6 (texto oficial):** Todos os esforços expendidos até o presente momento pelo Poder
Público e pela rede de apoio - destinados à proteção dos direitos
dos filhos da recorrente - buscaram observar, na medida do possível,
a preferência legal da família natural e estendida, por 10 (dez)
anos, o que leva a crer que os fatos apurados eram passíveis de
serem revertidos; do contrário, seria o caso de se questionar a
tempestividade das providências levadas a efeito, até para
viabilizar a colocação das crianças em família substituta (com uma
idade menos avançada).
6.1 Merece ponderação, ainda, a inarredável influência do tempo para
a consolidação do afeto, próprio do estreito vínculo maternal,
circunstância indiscutivelmente presente no caso dos autos e cujo
rompimento tem o condão de deixar traumas indeléveis na vida dos
filhos da recorrente . O grupo de irmãos, reitera-se, apresenta as
idades de 15, 14 e 10 anos. Nesse ponto, conforme se extrai do
acórdão recorrido, os pareceres técnicos foram uníssonos não apenas
quanto ao inequívoco desejo dos adolescentes e da criança em questão
de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe - vontade que deve
ser sempre considerada, nos termos do § 1º do art. 28 do ECA -, mas
também quanto aos deletérios impactos emocionais que a separação da
família tem causado nos filhos da recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Em conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e
sem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a
consecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo
sentenciante e promover a destituição do poder familiar, como
compreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a
viabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes
esforços a serem expendidos pela mãe a esse fim.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade,
os termos da sentença.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA
(NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO
IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO
DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO
CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO
QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO
MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURARIA, EM SUA
COMPREENSÃO, POR 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
POSSIBILIDADES PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL, DESDE QUE
PRESERVADA A INTEGRIDADE DOS PACIENTES (O QUE SE DARIA, JUSTAMENTE,
POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO ENGENDRADO NA SENTENÇA).
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
analisar, a partir da moldura fática delineada na origem, se a
procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora
em relação aos seus três filhos, estaria fundada, indevidamente, em
fatos pretéritos que não mais retratam a situação atual da família
em exame (em descompasso, inclusive, com os pareceres técnicos que
justamente indicam a possibilidade de reintegração dos filhos aos
cuidados da mãe) e na situação de vulnerabilidade econômica, a
violar, segundo alegado, os arts. 19, 28, § 1º, 39, § 1º, 87, VI,
92, I e II, e 93, parágrafo único, 94, V, e 101, § 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. A sentença (com 75 laudas) e o acórdão (com 30 laudas)
historiaram, de forma precisa, todos os fatos processuais, que
evidenciam o detido acompanhamento desse grupo familiar pela rede de
apoio e pelo Poder Público desde o ano de 2013, em que a situação
de violência aos direitos fundamentais dos pacientes, ocasionada
pelo genitor, mostrava-se consideravelmente ostensiva (envoltos a
práticas delituosas, como tráfico de drogas na residência, agressões
físicas perpetradas contra a genitora e até denúncia de abuso
sexual do genitor para com sua enteada, filha mais velha da
genitora, que, hoje, se encontra com a família estendida). Em
relação a tais fatos, a genitora não teve nenhuma participação,
apresentando-se (também) como vítima das condutas perpetradas pelo
marido (atualmente, preso), inclusive de violência doméstica. Nos
anos subsequentes, foram identificados atos de negligência no
cuidado da prole, em decorrência, em boa medida, da situação de
miserabilidade que a genitora se encontrava inserida, a culminar no
ajuizamento da subjacente ação de destituição do poder familiar
contra os genitores em janeiro de 2023 (após dez anos,
praticamente), cujos pareceres mais recentes são favoráveis à
subsistência do poder familiar da mãe.
3. Como se extrai do acórdão recorrido (e também da sentença), os
pareceres mais recentes, ao seu modo e com as ressalvas ali
consignadas, sinalizaram que "o plano de reintegração deve ser
considerado a opção mais viável"; que "atualmente não se vislumbra,
a possibilidade de destituição familiar devido ser tardia a decisão
para a inserção em família substituta na modalidade de adoção"; que
os pacientes possuem forte vínculo com a genitora, bem como
apresentam interesse em retornar ao seio da família"; que "a Defesa
Civil do Município de Criciúma compareceu à residência da genitora e
concluiu que 'tem condições de habitabilidade'"; que "a família
está inserida em programas e projetos, recebendo o benefício bolsa
família, inclusão diária dos filhos no CRAS, cesta básica mensal e
programa renda mínima, cabendo a ela neste momento, o empenho para a
contrapartida".
4. Em atendimento aos prioritários interesses da criança e do
adolescente, a Lei 8.069/1990 alberga o princípio da primazia da
família natural, corolário do seu direito de ser criado e educado no
seio de sua família natural e, apenas excepcionalmente, em família
substituta. Desse modo, a preservação dos vínculos familiares ou a
promoção da reintegração familiar são providências que devem,
preferencialmente - sempre que presentes as condições a esse fim -
ser efetivadas pelo julgador, assim como pelas entidades de
acolhimento familiar. Compreende-se, pois, que o afastamento da
criança ou do adolescente de sua família natural somente pode ser
admitido excepcionalmente e, em princípio, de forma provisória,
objetivando-se, nesse interregno, suprir as deficiências
identificadas na família natural por meio de inclusão em serviços e
programas de proteção, apoio e promoção, a fim de viabilizar, ao
final, o seu retorno ao seio da família natural.
5. A procedência do pedido de destituição do poder familiar pelo
Tribunal de origem, com esteio no quadro histórico dessa família (e
não, propriamente, nos fatos atuais) e em circunstâncias pontuais
que decorrem mais da vulnerabilidade econômica dessa família -
atualmente contemporizado por sua inclusão em programas oficiais de
orientação, de apoio e de promoção pessoal e, principalmente, pelo
exercício de trabalho pela genitora e de moradia condigna - do que
por uma falta deliberada de cuidado, apresenta-se contrário aos
melhores e prioritários interesses dos adolescentes e da criança em
questão. A lei de regência, em seu art. 23, atenta à preservação da
família natural, é expressa em preceituar que a falta ou a carência
de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda
ou a suspensão do poder familiar. Em reforço a essa diretriz, dispõe
o § 1º, que: "não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua
família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção".
6. Todos os esforços expendidos até o presente momento pelo Poder
Público e pela rede de apoio - destinados à proteção dos direitos
dos filhos da recorrente - buscaram observar, na medida do possível,
a preferência legal da família natural e estendida, por 10 (dez)
anos, o que leva a crer que os fatos apurados eram passíveis de
serem revertidos; do contrário, seria o caso de se questionar a
tempestividade das providências levadas a efeito, até para
viabilizar a colocação das crianças em família substituta (com uma
idade menos avançada).
6.1 Merece ponderação, ainda, a inarredável influência do tempo para
a consolidação do afeto, próprio do estreito vínculo maternal,
circunstância indiscutivelmente presente no caso dos autos e cujo
rompimento tem o condão de deixar traumas indeléveis na vida dos
filhos da recorrente . O grupo de irmãos, reitera-se, apresenta as
idades de 15, 14 e 10 anos. Nesse ponto, conforme se extrai do
acórdão recorrido, os pareceres técnicos foram uníssonos não apenas
quanto ao inequívoco desejo dos adolescentes e da criança em questão
de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe - vontade que deve
ser sempre considerada, nos termos do § 1º do art. 28 do ECA -, mas
também quanto aos deletérios impactos emocionais que a separação da
família tem causado nos filhos da recorrente.
7. Em conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e
sem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a
consecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo
sentenciante e promover a destituição do poder familiar, como
compreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a
viabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes
esforços a serem expendidos pela mãe a esse fim.
8. Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade,
os termos da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art23_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - VULNERABILIDADE ECONÔMICA)
   STJ - <<HC 771044>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00019 PAR:00003 PAR:00005 ART:00023 PAR:00001
        ART:00028 PAR:00001 ART:00092 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art19_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art23_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art23_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art28_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
