{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60742,"origem":"stj","sha256_origem":"bf6277653180ac7d2241326d842e8c3ebaa6c65c1dac6fac0ec75ff93317944b","registro_original":{"id_fonte":"000876672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"892982","numero_registro":"202400563378","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO\nQUE IMPORTA À CONTROVERSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO\nIMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE\nMULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO\nFAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO\nDE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO\nCONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO\nQUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,\nPARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO\nMODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURA POR 10 (DEZ)\nANOS. 1. IMPETRAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS\nPACIENTES, CONSISTENTE NO DIREITO DE CONVÍVIO COM A SUA GENITORA,\nAINDA QUE POR MEIO DE VISITAS, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADA A\nAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA PROCESSUAL CONDICIONADA\nÀ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUE É A VIA PRÓPRIA PARA A\nREFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMINAR DEFERIDA A ESSE FIM.\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE\nIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE REINTEGRAÇÃO\nFAMILIAR. 3. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.\n1. A deliberação a ser proferida no âmbito deste habeas corpus\ndestinava-se a examinar se a conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem, ao julgar procedente o pedido de destituição do poder\nfamiliar da genitora, vulnera, de algum modo, o direito de locomoção\ndos pacientes (no caso, o de estarem na companhia de sua genitora,\nainda que por meio de visitas), enquanto não transitada em julgado a\nação de destituição do poder familiar.\n1.1 A pertinência e a própria subsistência desta impetração decorrem\nda indispensável interposição de recurso especial (providência\nlevada a efeito pela Defensoria Pública do Estado de Santa\nCatarina), que é a via processual adequada à pretendida reversão do\nacórdão que julgou o próprio mérito da ação de destituição do poder\nfamiliar em comento.\n1.2 Desse modo, a presente impetração afigurou-se medida processual\nabsolutamente adequada e necessária à preservação do direito de\nlocomoção dos pacientes (no caso, consistente na preservação do\nconvívio com a sua genitora, ainda que por meio de visitas) e ao\nobjeto do Recurso Especial n. 2.140.879/SC (a ser julgado nesta\nassentada), a ensejar, na oportunidade, o deferimento da liminar\npara que fossem restabelecidas as visitas da genitora aos pacientes\nna instituição de acolhimento, sem pernoites, até o trânsito em\njulgado da ação de destituição de poder familiar subjacente, mantido\no sobrestamento do poder familiar, bem como as medidas protetivas\nexaradas na sentença, inclusive a atinente à inclusão (manutenção)\nda família nos programas oficiais de apoio e promoção família\n2. Em se prevalecendo o provimento proposto do Recurso Especial n.\n2.140.879/SC, para restabelecer a integralidade da sentença de\nimprocedência da ação de destituição do poder familiar, com a\nimplementação do plano de reintegração familiar, a presente\nimpetração apresenta-se prejudicada, por perda superveniente de\nobjeto.\n3. Habeas corpus prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\njulgar prejudicado o Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a769ffdae5d039074402ed99d6b456860ae0f41720470185b2482378bbe3e893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
