# Registro público: STJ — 892982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6277653180ac7d2241326d842e8c3ebaa6c65c1dac6fac0ec75ff93317944b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO
QUE IMPORTA À CONTROVERSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO
IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO
DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO
CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO
QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO
MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURA POR 10 (DEZ)
ANOS. 1. IMPETRAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS
PACIENTES, CONSISTENTE NO DIREITO DE CONVÍVIO COM A SUA GENITORA,
AINDA QUE POR MEIO DE VISITAS, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADA A
AÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA PROCESSUAL CONDICIONADA
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUE É A VIA PRÓPRIA PARA A
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMINAR DEFERIDA A ESSE FIM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE REINTEGRAÇÃO
FAMILIAR. 3. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deliberação a ser proferida no âmbito deste habeas corpus
destinava-se a examinar se a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, ao julgar procedente o pedido de destituição do poder
familiar da genitora, vulnera, de algum modo, o direito de locomoção
dos pacientes (no caso, o de estarem na companhia de sua genitora,
ainda que por meio de visitas), enquanto não transitada em julgado a
ação de destituição do poder familiar.
1.1 A pertinência e a própria subsistência desta impetração decorrem
da indispensável interposição de recurso especial (providência
levada a efeito pela Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina), que é a via processual adequada à pretendida reversão do
acórdão que julgou o próprio mérito da ação de destituição do poder
familiar em comento.
1.2 Desse modo, a presente impetração afigurou-se medida processual
absolutamente adequada e necessária à preservação do direito de
locomoção dos pacientes (no caso, consistente na preservação do
convívio com a sua genitora, ainda que por meio de visitas) e ao
objeto do Recurso Especial n. 2.140.879/SC (a ser julgado nesta
assentada), a ensejar, na oportunidade, o deferimento da liminar
para que fossem restabelecidas as visitas da genitora aos pacientes
na instituição de acolhimento, sem pernoites, até o trânsito em
julgado da ação de destituição de poder familiar subjacente, mantido
o sobrestamento do poder familiar, bem como as medidas protetivas
exaradas na sentença, inclusive a atinente à inclusão (manutenção)
da família nos programas oficiais de apoio e promoção família
- **Item 2 (texto oficial):** Em se prevalecendo o provimento proposto do Recurso Especial n.
2.140.879/SC, para restabelecer a integralidade da sentença de
improcedência da ação de destituição do poder familiar, com a
implementação do plano de reintegração familiar, a presente
impetração apresenta-se prejudicada, por perda superveniente de
objeto.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus prejudicado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO
QUE IMPORTA À CONTROVERSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO
IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO
DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO
CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO
QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO
MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURA POR 10 (DEZ)
ANOS. 1. IMPETRAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS
PACIENTES, CONSISTENTE NO DIREITO DE CONVÍVIO COM A SUA GENITORA,
AINDA QUE POR MEIO DE VISITAS, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADA A
AÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA PROCESSUAL CONDICIONADA
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUE É A VIA PRÓPRIA PARA A
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMINAR DEFERIDA A ESSE FIM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE REINTEGRAÇÃO
FAMILIAR. 3. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
1. A deliberação a ser proferida no âmbito deste habeas corpus
destinava-se a examinar se a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, ao julgar procedente o pedido de destituição do poder
familiar da genitora, vulnera, de algum modo, o direito de locomoção
dos pacientes (no caso, o de estarem na companhia de sua genitora,
ainda que por meio de visitas), enquanto não transitada em julgado a
ação de destituição do poder familiar.
1.1 A pertinência e a própria subsistência desta impetração decorrem
da indispensável interposição de recurso especial (providência
levada a efeito pela Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina), que é a via processual adequada à pretendida reversão do
acórdão que julgou o próprio mérito da ação de destituição do poder
familiar em comento.
1.2 Desse modo, a presente impetração afigurou-se medida processual
absolutamente adequada e necessária à preservação do direito de
locomoção dos pacientes (no caso, consistente na preservação do
convívio com a sua genitora, ainda que por meio de visitas) e ao
objeto do Recurso Especial n. 2.140.879/SC (a ser julgado nesta
assentada), a ensejar, na oportunidade, o deferimento da liminar
para que fossem restabelecidas as visitas da genitora aos pacientes
na instituição de acolhimento, sem pernoites, até o trânsito em
julgado da ação de destituição de poder familiar subjacente, mantido
o sobrestamento do poder familiar, bem como as medidas protetivas
exaradas na sentença, inclusive a atinente à inclusão (manutenção)
da família nos programas oficiais de apoio e promoção família
2. Em se prevalecendo o provimento proposto do Recurso Especial n.
2.140.879/SC, para restabelecer a integralidade da sentença de
improcedência da ação de destituição do poder familiar, com a
implementação do plano de reintegração familiar, a presente
impetração apresenta-se prejudicada, por perda superveniente de
objeto.
3. Habeas corpus prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
julgar prejudicado o Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
