{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60743,"origem":"stj","sha256_origem":"273c706d3c1945eb17da4327e4536c3b09ef122f50228e16623c8fea64f58e8d","registro_original":{"id_fonte":"000876732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135783","numero_registro":"202304319744","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA.\nDESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO\nAUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE\nINFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos\nmorais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao\ngabinete em 12/04/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento\ndefinitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório,\nà ampla defesa e à notificação prévia.\n3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a\nexistência de vínculo empregatício entre os profissionais\nprestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta\nTerceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e\ncomercial. Precedentes.\n4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos\ndireitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também\nnas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005)\n5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD\nentende-se que o conjunto de informações que leva ao\ndescredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo\nse configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de\nProteção de Dados.\n6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados\nque garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente\nacessíveis sobre a realização do tratamento de dados.\n7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de\naplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões\nautomatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).\n8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos\ndireitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o\ntitular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da\nsuspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa\ndecisão, garantido o seu direito de defesa.\n9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de\ntransporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais\ndanos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os\nriscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.\n10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso,\ntrazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários,\nnão há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a\npossibilidade de posterior exercício de defesa visando ao\nrecredenciamento.\n11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda\nassim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos\ntermos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do\nperfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão\njudicial da questão.\n12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma,\no recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão\ntemporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o\nprocedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde\napresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento\ndefinitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o\ndescredenciamento foi legítimo.\n13. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL - RELAÇÃO JURÍDICA\nCIVIL E COMERCIAL - AUTONOMIA DA VONTADE)\n   STJ - <<REsp 2018788>>-RS\n(EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RELAÇÕES PRIVADAS -\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<REsp 1365279>>-SP\n   STF - [[RE 201819]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f0d6348e7a7036a1cc13fc35aa001d21edd8edb2edc83a0f76e56a16d6b632e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
