# Registro público: STJ — 2135783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273c706d3c1945eb17da4327e4536c3b09ef122f50228e16623c8fea64f58e8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA.
DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO
AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos
morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao
gabinete em 12/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento
definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório,
à ampla defesa e à notificação prévia.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a
existência de vínculo empregatício entre os profissionais
prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta
Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e
comercial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos
direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também
nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005)
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD
entende-se que o conjunto de informações que leva ao
descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo
se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de
Proteção de Dados.
- **Item 6 (texto oficial):** A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados
que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
- **Item 7 (texto oficial):** O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de
aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões
automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).
- **Item 8 (texto oficial):** Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos
direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o
titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da
suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa
decisão, garantido o seu direito de defesa.
- **Item 9 (texto oficial):** Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de
transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais
danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os
riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
- **Item 10 (texto oficial):** Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso,
trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários,
não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a
possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao
recredenciamento.
- **Item 11 (texto oficial):** Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda
assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos
termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do
perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão
judicial da questão.
- **Item 12 (texto oficial):** Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma,
o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão
temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o
procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde
apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento
definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o
descredenciamento foi legítimo.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA.
DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO
AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos
morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao
gabinete em 12/04/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento
definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório,
à ampla defesa e à notificação prévia.
3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a
existência de vínculo empregatício entre os profissionais
prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta
Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e
comercial. Precedentes.
4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos
direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também
nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005)
5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD
entende-se que o conjunto de informações que leva ao
descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo
se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de
Proteção de Dados.
6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados
que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de
aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões
automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).
8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos
direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o
titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da
suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa
decisão, garantido o seu direito de defesa.
9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de
transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais
danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os
riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso,
trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários,
não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a
possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao
recredenciamento.
11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda
assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos
termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do
perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão
judicial da questão.
12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma,
o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão
temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o
procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde
apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento
definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o
descredenciamento foi legítimo.
13. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL - RELAÇÃO JURÍDICA
CIVIL E COMERCIAL - AUTONOMIA DA VONTADE)
   STJ - <<REsp 2018788>>-RS
(EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RELAÇÕES PRIVADAS -
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<REsp 1365279>>-SP
   STF - [[RE 201819]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Decisão automatizada: o direito de pedir revisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/decisao-automatizada/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.135.783 do STJ: não demonstrada e descredenciamento perfil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135783/) — Citação da mesma norma
- [Revisão de decisão automatizada pela LGPD: como pedir](https://wikijuridica.com.br/lgpd/revisao-decisao-automatizada/) — Citação da mesma norma
