# Registro público: STJ — 2091141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5416c2b1a6dda66d7e8feb787518b648fbb9ff8d5327182cc0b9107aad97aaf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO
PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA
ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA 1034.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao
gabinete em 12/09/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo
aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo
firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese
de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do
plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor
pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela
que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador (Tema 1.034).
- **Item 4 (texto oficial):** Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos
precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos
empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante;
todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus
ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde
coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998
para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados
ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de
quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de
contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem
descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido
contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do
plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as
despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou
demitido e por seu grupo familiar.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos
contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a
manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da
integralidade do custeio (cota do empregado + cota do empregador),
representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de
utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo,
cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como
beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO
PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA
ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA 1034.
1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao
gabinete em 12/09/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo
aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo
firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.
3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese
de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do
plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor
pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela
que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador (Tema 1.034).
4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos
precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos
empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante;
todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus
ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde
coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998
para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados
ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.
5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de
quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de
contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem
descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido
contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do
plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as
despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou
demitido e por seu grupo familiar.
6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos
contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a
manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da
integralidade do custeio (cota do empregado + cota do empregador),
representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de
utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo,
cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como
beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO EXCLUSIVO - EX-EMPREGADO -
DIREITO DE PERMANÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102259/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132223/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
