# Registro público: STJ — 2111705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718074622d6b7d3638e5e5f48958bc5cbb1274cbec17ff03a02bc47ca35efd10

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA
INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO. EXAME DE
MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, §
2º, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/9/2023 e
concluso ao gabinete em 24/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se viola o art. 545, §
2º, do CPC o acórdão estadual que extingue a ação consignatória sem
resolução de mérito com fundamento na ausência de recusa do credor e
na insuficiência do depósito recursal.
3. A finalidade precípua da consignação em pagamento é viabilizar o
desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do
depósito (adimplemento), com a consequente exoneração do devedor da
obrigação contratada.
4. O art. 545, § 2º, do CPC estabelece que "a sentença que concluir
pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o
montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor
promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se
necessária".
5. Como regra, a ação de consignação em pagamento tem natureza
declaratória, porquanto declara que o depósito efetuado pelo devedor
extinguiu (ou não) a sua obrigação. Excepcionalmente, na situação
descrita pelo art. 545, § 2º, do CPC, a sentença será condenatória,
com eficácia executiva, privilegiando a celeridade e a economia
processual dos procedimentos especiais.
6. No exame do recurso sob julgamento, não se pode confundir as
condições da ação (interesse e legitimidade) com a improcedência dos
pedidos (mérito) da consignatória. Verifica-se que o Juízo de
origem, em primeiro lugar, decidiu que não restou caracteriza a
recusa injustificada do credor; segundo, identificou que era
insuficiente o valor depositado; e, terceiro, a partir das cláusulas
contratuais, fixou o quantum efetivamente devido pelo devedor, em
plena conformidade com o art. 545, § 2º, do CPC.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a
questão acerca da existência de interesse processual, proceda a
novo julgamento da apelação quanto à suficiência do montante
depositado, como bem entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
