{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60746,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe3d6bfd348d986181aaa370c152a80453c6e8169d35089d81695bb95955748","registro_original":{"id_fonte":"000876759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099676","numero_registro":"202303497481","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.\nSUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS\nDIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.\nINCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.\nDIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e\nconcluso ao gabinete em 15/2/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da\nseguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário,\nautoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada.\n3. O art. 379 do Código Civil estabelece que \"a sub-rogação\ntransfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e\ngarantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor\nprincipal e os fiadores\".\n4. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no\nsentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de\nnatureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza\nexclusivamente processual.\n5. Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da\nseguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que\nadvém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo\nconsiderado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que\nprevê o art. 101, I, do CDC.\n6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)\nprevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio\ndo réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao\nconsumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de\nprodutos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata\nnas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício\nlegislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se\nencontra em situação de desequilíbrio.\n7. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva\najuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada\nno foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não\nocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no\nart. 101, I, do CDC.\n8. Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a\nincompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa\ndos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0af5b345b70d4e6f52cf90bc9df4d7a5679f68b9c0a9bd2e89c85dcb952a68d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
