# Registro público: STJ — 2099676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe3d6bfd348d986181aaa370c152a80453c6e8169d35089d81695bb95955748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e
concluso ao gabinete em 15/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário,
autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
- **Item 4 (texto oficial):** Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no
sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de
natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza
exclusivamente processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da
seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que
advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo
considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que
prevê o art. 101, I, do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada
no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não
ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no
art. 101, I, do CDC.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a
incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa
dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e
concluso ao gabinete em 15/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário,
autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
4. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no
sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de
natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza
exclusivamente processual.
5. Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da
seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que
advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo
considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que
prevê o art. 101, I, do CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
7. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada
no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não
ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no
art. 101, I, do CDC.
8. Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a
incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa
dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
