{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60747,"origem":"stj","sha256_origem":"86b19670635494c642b086aa3189d812dcc93b1a35340d1421e81a78d286dd86","registro_original":{"id_fonte":"000876760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147373","numero_registro":"202302993828","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO\nDE UNIÃO ESTÁVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE\nIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA\nPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS E DA PRESENÇA DE SEUS\nREQUISITOS NA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA\nSENTENÇA PARA QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA. PROLAÇÃO DA SEGUNDA\nSENTENÇA COM RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.\nINTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE SEGUNDO ACÓRDÃO QUE OPÕE\nÀ PARTE O ÓBICE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM\nJULGADO DIANTE DA CASSAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, PROLAÇÃO DE SEGUNDA\nSENTENÇA E REINÍCIO DE NOVA CADEIA RECURSAL. AUTORIDADE DA COISA\nJULGADA QUE RECAI SOBRE O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE\nRECONHECIMENTO, NO DISPOSITIVO, DA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA. MOTIVOS E\nVERDADE DOS FATOS RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA\nJULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 529/STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. SEGUNDA APELAÇÃO,\nPOSTERIOR À TESE, QUE A INVOCA EXPRESSAMENTE.\n1- Ação proposta em 10/11/2009. Recurso especial interposto em\n16/08/2023 e atribuído à Relatora em 18/12/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a pretensão\nrecursal deduzida na segunda apelação, no sentido de que seria\ninviável o reconhecimento das uniões estáveis, encontraria óbice na\ncoisa julgada que teria se formado no julgamento da primeira\napelação; e (ii) se é admissível no direito brasileiro a\ncoexistência de uniões estáveis simultâneas.\n3- Nos termos do art. 502 do CPC, a autoridade da coisa julgada\nrecairá quando houver decisão de mérito não mais sujeita a recurso.\n4- Na hipótese sob julgamento, o reconhecimento da possibilidade de\nuniões estáveis paralelas e da presença de seus pressupostos fáticos\nocorreu por ocasião de julgamento de primeira apelação que foi\ndeclarada prejudicada, com cassação de ofício da sentença e\ndeterminação para que o juízo de 1º grau proferisse outra sentença.\n5- Se não houve trânsito em julgado, pois o primeiro acórdão apenas\ncassou de ofício a sentença com determinação de que outra fosse\nproferida, iniciando-se, a partir daí, uma nova cadeia recursal no\nmesmo processo, não se aplica à hipótese o art. 502 do CPC.\n6- A autoridade da coisa julgada recai especificamente sobre o\ndispositivo do primeiro acórdão, que não continha o reconhecimento\nda união estável paralela, de modo que os motivos e a verdade dos\nfatos reconhecidos apenas na fundamentação do primeiro acórdão não\nsão acobertados pela coisa julgada por expressa disposição legal\n(art. 504, I e II, do CPC).\n7- Na hipótese sob julgamento, inexistente ainda preclusão, eis que\no primeiro acórdão reconheceu a possibilidade de uniões estáveis\nparalelas quando ainda não existia o tema 529/STF que, sob o regime\nda repercussão geral, fixou a tese de impossibilidade das uniões\nestáveis paralelas, e a apelação da parte, posterior à tese firmada\npelo Supremo Tribunal Federal, invoca expressamente a sua\naplicabilidade à hipótese sob julgamento.\n8- Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão\nrecorrido, afastar o óbice apontado por ele apontado ao julgamento\nexauriente do mérito e determinar o retorno do processo para\nprosseguimento do julgamento da apelação como entender de direito,\nprejudicado o exame das demais questões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00504 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"699d3e9ac4d0d97230355d3499576de1ef372f2ac6dabc2031a3d9081d3897d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
