# Registro público: STJ — 2147373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86b19670635494c642b086aa3189d812dcc93b1a35340d1421e81a78d286dd86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS E DA PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS NA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA. PROLAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE SEGUNDO ACÓRDÃO QUE OPÕE À PARTE O ÓBICE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA CASSAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA
POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS E DA PRESENÇA DE SEUS
REQUISITOS NA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA
SENTENÇA PARA QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA. PROLAÇÃO DA SEGUNDA
SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE SEGUNDO ACÓRDÃO QUE OPÕE
À PARTE O ÓBICE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO DIANTE DA CASSAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, PROLAÇÃO DE SEGUNDA
SENTENÇA E REINÍCIO DE NOVA CADEIA RECURSAL. AUTORIDADE DA COISA
JULGADA QUE RECAI SOBRE O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO, NO DISPOSITIVO, DA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA. MOTIVOS E
VERDADE DOS FATOS RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 529/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. SEGUNDA APELAÇÃO,
POSTERIOR À TESE, QUE A INVOCA EXPRESSAMENTE.
1- Ação proposta em 10/11/2009. Recurso especial interposto em
16/08/2023 e atribuído à Relatora em 18/12/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a pretensão
recursal deduzida na segunda apelação, no sentido de que seria
inviável o reconhecimento das uniões estáveis, encontraria óbice na
coisa julgada que teria se formado no julgamento da primeira
apelação; e (ii) se é admissível no direito brasileiro a
coexistência de uniões estáveis simultâneas.
3- Nos termos do art. 502 do CPC, a autoridade da coisa julgada
recairá quando houver decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
4- Na hipótese sob julgamento, o reconhecimento da possibilidade de
uniões estáveis paralelas e da presença de seus pressupostos fáticos
ocorreu por ocasião de julgamento de primeira apelação que foi
declarada prejudicada, com cassação de ofício da sentença e
determinação para que o juízo de 1º grau proferisse outra sentença.
5- Se não houve trânsito em julgado, pois o primeiro acórdão apenas
cassou de ofício a sentença com determinação de que outra fosse
proferida, iniciando-se, a partir daí, uma nova cadeia recursal no
mesmo processo, não se aplica à hipótese o art. 502 do CPC.
6- A autoridade da coisa julgada recai especificamente sobre o
dispositivo do primeiro acórdão, que não continha o reconhecimento
da união estável paralela, de modo que os motivos e a verdade dos
fatos reconhecidos apenas na fundamentação do primeiro acórdão não
são acobertados pela coisa julgada por expressa disposição legal
(art. 504, I e II, do CPC).
7- Na hipótese sob julgamento, inexistente ainda preclusão, eis que
o primeiro acórdão reconheceu a possibilidade de uniões estáveis
paralelas quando ainda não existia o tema 529/STF que, sob o regime
da repercussão geral, fixou a tese de impossibilidade das uniões
estáveis paralelas, e a apelação da parte, posterior à tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, invoca expressamente a sua
aplicabilidade à hipótese sob julgamento.
8- Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão
recorrido, afastar o óbice apontado por ele apontado ao julgamento
exauriente do mérito e determinar o retorno do processo para
prosseguimento do julgamento da apelação como entender de direito,
prejudicado o exame das demais questões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00502 ART:00504 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2115768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
