{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60748,"origem":"stj","sha256_origem":"e32afdf2280d0d5041395f428e122d9eac8762b5a12cb33ac2369cf82aa3c1c3","registro_original":{"id_fonte":"000876761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129985","numero_registro":"202303642576","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS.\nINAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E\nPRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05.\nAVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA.\n1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em\n17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida\ncontra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação\njudicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda\nresponde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser\nconsiderado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de\ncredores.\n3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros\ndevedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,\nreal ou fidejussória (Súmula 581/STJ).\n4. \"O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais,\ndo cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de\ndeclaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não\nse equipara à figura do devedor principal, nada obstante a\nsolidariedade quanto à obrigação de pagar\" (REsp 1.560.576/ES,\nTerceira Turma, DJe 23/8/2016).\n5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de\nnatureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor\nmaterializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão\nde sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não\nestão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum\nmotivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do\navalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia\ntambém decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado\nnão se estendem ao avalista.\n6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo\nexpresso, que os \"Os credores do devedor em recuperação judicial\nconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,\nfiadores e obrigados de regresso\" (art. 49, § 1º). Já o art. 49,\ncaput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das\ngarantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos\ncréditos anteriores ao pedido.\n7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da\nnovação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do\ndevedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da\nintegralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.\nDoutrina. Precedente.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:581"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000581","LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA\n        ART:00032"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS\nAÇÕES E DAS EXECUÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)\n(AVAL - AUTONOMIA)\n   STJ - <<REsp 1560576>>-ES\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - AVALISTA - RESPONSABILIDADE -\nINTEGRALIDADE DA DÍVIDA)\n   STJ - <<REsp 2100859>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2efd2f56ab39249a8df1f3f06526870d871ed4e4d58afeef81e6c3772c952c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
