# Registro público: STJ — 2129985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32afdf2280d0d5041395f428e122d9eac8762b5a12cb33ac2369cf82aa3c1c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS.
INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E
PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05.
AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em
17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida
contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação
judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda
responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser
considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de
credores.
- **Item 3 (texto oficial):** A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais,
do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de
declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não
se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a
solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES,
Terceira Turma, DJe 23/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de
natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor
materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão
de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não
estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum
motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do
avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia
também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado
não se estendem ao avalista.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo
expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49,
caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das
garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da
novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do
devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da
integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.
Doutrina. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS.
INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E
PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05.
AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA.
1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em
17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida
contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação
judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda
responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser
considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de
credores.
3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).
4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais,
do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de
declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não
se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a
solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES,
Terceira Turma, DJe 23/8/2016).
5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de
natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor
materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão
de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não
estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum
motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do
avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia
também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado
não se estendem ao avalista.
6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo
expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49,
caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das
garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido.
7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da
novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do
devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da
integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.
Doutrina. Precedente.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS
AÇÕES E DAS EXECUÇÕES)
   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)
(AVAL - AUTONOMIA)
   STJ - <<REsp 1560576>>-ES
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - AVALISTA - RESPONSABILIDADE -
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA)
   STJ - <<REsp 2100859>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:581

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000581
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
        ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2104855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
- [STJ — 2713251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
