{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60751,"origem":"stj","sha256_origem":"23e507befce4cbe3f9e5bc563d9656e1a22096f808c28a418e4d9390681df512","registro_original":{"id_fonte":"000876800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024035","numero_registro":"202202758758","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO.\nPRÓTESE 3D CUSTOMIZADA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA.\nDANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de\nprótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio\ne da caracterização dos danos morais.\n2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo\nCivil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão\nque adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém\ndiversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da\nobrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e\npróteses ligadas a procedimento cirúrgico.\n4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de\ncobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o\nsofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições\nprecárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,\nínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.\n5. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na\ninterpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de\noperadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em\ncontrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o\nque afasta a pretensão de compensação por danos morais.\n6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado\npelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,\ncircunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada\nindenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"74b0315972aaaccd2ce168bd6ee0708b3ddf160ef1a41bc5b4b8ba441e5b306e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
