{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60752,"origem":"stj","sha256_origem":"3b15e20245ad8d91c15830786ccde878c9df53d47b1b92d5ca74b528bbca7ff1","registro_original":{"id_fonte":"000876801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425003","numero_registro":"202302646360","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.\nINDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão\nconsumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da\nconcessão do benefício da assistência judiciária gratuita.\n2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente\npara a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\n3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se\njá tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\nocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade\ndo bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos,\nencontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.\n5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões\ndo tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de\nhipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça\ngratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias\nordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula\nnº 7/STJ.\n6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado\na qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não\nter condições de arcar com as despesas processuais.  Tal presunção é\nrelativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária\ndemonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o\njulgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em\ndúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c9b098a07eeca3093eafe27a12481f534b2918b23b39794c1e885601bdb79ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
