# Registro público: STJ — 2425003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b15e20245ad8d91c15830786ccde878c9df53d47b1b92d5ca74b528bbca7ff1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão
consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se
já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade
do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos,
encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de
hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça
gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não
ter condições de arcar com as despesas processuais.  Tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão
consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se
já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade
do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos,
encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de
hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça
gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula
nº 7/STJ.
6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não
ter condições de arcar com as despesas processuais.  Tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
