{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60753,"origem":"stj","sha256_origem":"3646be6edad63299580a1331648a5ee34e0c10a5f2e0fe20792522d2125e2d8a","registro_original":{"id_fonte":"000876802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467218","numero_registro":"202303520911","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR\nPENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos\nvencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das\nremunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos\npecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos\nganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional\nliberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de\ntais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua\nfamília.\n2. No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência\nde situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da\nimpenhorabilidade.\n3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não\ncompromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f4b547d09df4376dbec156042eafd47b1a1772e7278a8b16052edd6ccf35b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
