{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60754,"origem":"stj","sha256_origem":"b478e6e3d0c04a2b24aa945ec7ea8d2d6c4455f834a3628efa8459ba23c29ad3","registro_original":{"id_fonte":"000876803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475207","numero_registro":"202303304550","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL.\nMITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE\nDEFESA NÃO CONFIGURADO.\n1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela\nAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou\ntaxativo.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar quando o\nconjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela\natenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais\ncomplexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes.\nSúmula nº 568/STJ.\n4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à\nimprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos\ndanos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e\nprovas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide\nque, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova\nrequerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos\nautos. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b195ea0934ddebc9fbd73feb5dcc661b7427ee862ad13ae5494152017ee53102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
