# Registro público: STJ — 2036463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd8c00d7ce12bf25816da5bfbe04e146df944e5181126415794e12e300c1d0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A
PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO
DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é
o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e
necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n.
1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).
2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não
ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não
estariam presentes os elementos configuradores do dever de
indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não
sendo caso de revaloração de prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos,
dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é
possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral
com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula
387/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos
morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362
do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A
PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO
DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é
o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e
necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n.
1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).
2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não
ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não
estariam presentes os elementos configuradores do dever de
indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não
sendo caso de revaloração de prova.
4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos,
dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é
possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.
5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral
com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula
387/STJ.
6.  A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos
morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362
do STJ.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
