{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60760,"origem":"stj","sha256_origem":"532b2c43d1bb01b68f5eb5da7a062ce4a7bb5a2a72d21004dc6e6cd80e24355d","registro_original":{"id_fonte":"000876809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455117","numero_registro":"202303298301","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE\nIMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos\nprocessuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de\nfamília, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no\nprimeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de\npreclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos\nautos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em\ndecorrência do disposto na Súmula 7/STJ.\n3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu\nconteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de\norigem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a\nnecessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na\ndecisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f02dbc561ef4cfb32a9c53cc61c36e9482e42052fe2369a71da95670e53a0502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
