{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60765,"origem":"stj","sha256_origem":"df18017457f85d83678c8dce78f6407ee0b5c342509dc99db42ebf0b7d40de03","registro_original":{"id_fonte":"000876814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854031","numero_registro":"201903749960","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nRAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO\nSTJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.\nALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA\nDE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nRESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS\nTRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua\ncorreção.\n2. A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a\ndemanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não\nfoi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo\nassim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve\nser enfrentado nesta Corte.\n3. A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da\nnatureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos\nautos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de\nprecedentes desta Corte.\n4. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção\ndesta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe\nde 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,\nde ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda\najuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em\nrelação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,\ndo CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da\nexistência de similitude fática e jurídica.\n5. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência,\nconcluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o\nacórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque\nespecífico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da\nSúmula n.º 283 do STF.\n6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem\nacolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter\ninfringente.\n7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou à rediscussão do julgado.\n8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7731ba2395264d21aaad1c92cd9d83307ec7acab901b211388adf243ae59f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
