# Registro público: STJ — 1854031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df18017457f85d83678c8dce78f6407ee0b5c342509dc99db42ebf0b7d40de03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO
STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA
DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS
TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a
demanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não
foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo
assim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve
ser enfrentado nesta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da
natureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos
autos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de
precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da
existência de similitude fática e jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o
acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque
específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da
Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
- **Item 7 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO
STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA
DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS
TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a
demanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não
foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo
assim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve
ser enfrentado nesta Corte.
3. A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da
natureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos
autos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de
precedentes desta Corte.
4. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da
existência de similitude fática e jurídica.
5. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o
acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque
específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da
Súmula n.º 283 do STF.
6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
