{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60766,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0f057f129bdba43b06dffd4217111b1c896ab9f402ebeaed58d9616d555968","registro_original":{"id_fonte":"000876857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951126","numero_registro":"202102290388","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.\nVALOR ATUALIZADO DA CAUSA.\n1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível\nmensurá-lo, do valor atualizado da causa.\n2. O Código de Processo Civil relegou o § 8º do art. 85 a uma regra\nexcepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que,\nhavendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito\neconômico obtido ou for muito baixo o valor da causa.\n3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º,\ndo CPC, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado\nda causa, já que ausente condenação em relação à médica assistente\nparticular e não havendo quantificação do proveito econômico obtido.\n4. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 87 e 338 do CPC, já que\nnão se está diante de hipótese em que há diversos autores ou réus\nvencidos, tampouco se trata de caso em que há exclusão de\nparte/litisconsorte por ilegitimidade passiva.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,\nNancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00087 ART:00338\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a935e1d9713996c354796bea0726c9b574eb907d0a37a67989668beb09c5cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
