{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60767,"origem":"stj","sha256_origem":"126dd6422e60d69e39b9e1088326df01dd4f8c76bcdd94b874079931ea9f7adf","registro_original":{"id_fonte":"000876859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053576","numero_registro":"202300511751","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.\n1. A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento\nPEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma\nTímico, CID 37.\n2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar\nnos autos a existência de provas suficientes para o seu\nconvencimento, indefere pedido de produção ou complementação de\nprova.\n3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\ncorte, no sentido de que \"é abusiva a recusa da operadora do plano\nde saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA\ne prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco\noff-label, ou utilizado em caráter experimental\". Precedentes.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema . 1.076,\ndecidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8","urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014307 ANO:2022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993573>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1875724>>-AM\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO\nDE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1677613>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1680415>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO ORAL - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911407>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1889213>>-SP\n(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1946731>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001199>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1980620>>-DF,\n         STJ - RECURSO ESPECIAL - TEMA(S) 1076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"60552c5d61f65f8d3f63ee9f81eabd83480afd8f2f3893afa563e5fc8e140464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
