{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60768,"origem":"stj","sha256_origem":"d5d806fb9fe98ca0695586c393644256c95975bf10b8234fe03d91e429b11aa6","registro_original":{"id_fonte":"000876860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987481","numero_registro":"202200527058","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA\nEQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC\n109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO\nDO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos\nparticipantes de plano de previdência privada no percentual aprovado\nna proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º,\nda LC 109/2001.\n2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da\nadequação de medidas e provas periciais necessárias para\nrestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de\nprevidência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância\nno cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da\nnorma. Óbice da Súmula N. 7/STJ.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude\nfática entre os julgados confrontados.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - COBRANÇA DE\nCONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2420830>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1965073>>-DF, <<AgInt na SLS 2507>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3430fa6345829c44e22c173ef37ee06f1f7f86ff74c6a2e997f9242a6d6bffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
