# Registro público: STJ — 1987481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d806fb9fe98ca0695586c393644256c95975bf10b8234fe03d91e429b11aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC
109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO
DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos
participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado
na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º,
da LC 109/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** A via do recurso especial é incompatível com a verificação da
adequação de medidas e provas periciais necessárias para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de
previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância
no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da
norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude
fática entre os julgados confrontados.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC
109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO
DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos
participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado
na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º,
da LC 109/2001.
2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da
adequação de medidas e provas periciais necessárias para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de
previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância
no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da
norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ.
3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude
fática entre os julgados confrontados.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2420830>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1965073>>-DF, <<AgInt na SLS 2507>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art21_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60793/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125719/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d5d806fb9fe98ca0695586c393644256c95975bf10b8234fe03d91e429b11aa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

