{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60769,"origem":"stj","sha256_origem":"afda17a0a21e2b635411315c932337604c594b55dae2c8d9d9d56c8ecfbb38a4","registro_original":{"id_fonte":"000876861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555661","numero_registro":"202400195511","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO\nDENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA\nQUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.\n1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe\nagravo interno e não novo agravo em recurso especial.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, \"a interposição de\ndois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial\ninviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do\nprincípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\"\nPrecedentes.\n3. Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou\nsubsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a\nviolação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o\nrecurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha\nsido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.\n(REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2075284>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 2032009>>-PA,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1861270>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e09a2a9e8d08910896a09755961a0c9eb2047a9f9d34cbec04a921fa7e27c385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
