# Registro público: STJ — 2555661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afda17a0a21e2b635411315c932337604c594b55dae2c8d9d9d56c8ecfbb38a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO
DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe
agravo interno e não novo agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial
inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou
subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a
violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o
recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha
sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
(REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO
DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe
agravo interno e não novo agravo em recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial
inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."
Precedentes.
3. Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou
subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a
violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o
recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha
sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
(REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2075284>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 2032009>>-PA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1861270>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
