# Registro público: STJ — 2084839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b285cdb3932b7960e7902153e11ef037adabed1d1b562eddec17a6b56b1504d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO
USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, §
2º-A, INCISO  I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso
de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim,
se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição
previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o
magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de
roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma
sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o
modus operandi do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Dada a gravidade  em  concreto  do  delito,  tendo  em  vista
notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego
de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos,
que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a
incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não
havendo qualquer ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO
USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, §
2º-A, INCISO  I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso
de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim,
se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição
previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o
magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021).
2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de
roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma
sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o
modus operandi do delito.
3. Dada a gravidade  em  concreto  do  delito,  tendo  em  vista
notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego
de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos,
que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a
incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não
havendo qualquer ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL,  - CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - CUMULAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 652610>>-SC,
         <<AgRg no HC 644572>>-SP,
         <<AgRg no HC 679706>>-SC,
         <<AgRg no HC 676589>>-SC,
         <<AgRg no HC 705554>>-MS,
         <<AgRg no HC 729483>>-PI,
         <<HC 620677>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1942931>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1938343>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002
        PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2086317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
