# Registro público: STJ — 2607987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef84ed3412b55ba299ed9cd9be885e74e495aed9294d89f6b1dca661e5a853a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS
PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo
é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que
aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1.900.843/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a
fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a
tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS
PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo
é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que
aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1.900.843/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a
fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3.  Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a
tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÕES DE CONSUMO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
TEORIA MENOR)
   STJ - <<REsp 1900843>>-DF, <<AgInt no AREsp 2102462>>-PR
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2094038>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1969422>>-DF
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2032592>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00028 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128910/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2903411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104751/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
