{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60773,"origem":"stj","sha256_origem":"54d329ef0347c3bc90f794b25b2b722709c4f158bc64f2c80876184eaebb2124","registro_original":{"id_fonte":"000876875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381697","numero_registro":"202301809879","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.\nAPREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS. MERA DETERMINAÇÃO DO\nCUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO\nDECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA\nN. 7/STJ.\n1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a\nparte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar\nos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,\ncontraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra\ndespacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, \"que determina\ntão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato\nanteriormente determinado\".\n3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso\nespecial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta\nCorte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -\nSÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC\n(DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685318>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2001899>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31fc16573f217cd9f29aa65ce203cf6c2bd34184d537f34140e1b102d447f145","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
