{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60774,"origem":"stj","sha256_origem":"5693e3ffc81f3dbb679aae041ab102fc2df6c535c4164a53bf088610ec1956b3","registro_original":{"id_fonte":"000876879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486803","numero_registro":"202303319268","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nA Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que\nos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos\nsegundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados\nentre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o\nproveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b)\nnão sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o\nvalor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou\nnão condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE A\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 2095784>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1963004>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d842a80b21ccb5514b44703a53f825d42973fe33e807dc2642836671a46ea09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
