# Registro público: STJ — 2197506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac52f246776f079de1f09ebb8519c08d79a3b0330b84ae45f96366304b85abb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEPENDÊNCIA
RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 SO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no
juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias
cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for
reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o
demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para
afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o
reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEPENDÊNCIA
RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 SO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no
juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias
cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for
reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o
demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para
afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o
reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS - SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2091428>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1260740>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897830>>-RS
(DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863751>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
