{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60778,"origem":"stj","sha256_origem":"788e179fcfbd1846af28524c4bab3c2b3d1c059531d8c1f7808d38657c140f98","registro_original":{"id_fonte":"000876893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474939","numero_registro":"202303271574","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O\nPATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.\n1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora\nde imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de\ndespesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.\n2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a\npenhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais,\nsendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o\ncontrato com pacto de alienação fiduciária.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01345"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - PENHORA - IMÓVEL GRAVADO COM\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 2036289>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c9878de1920079586b19435a1d4a2c5e6007bb316ccd85fb13e368c26e3a173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
