# Registro público: STJ — 2075797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b25b88d5bb5cba2a3f8570d4bd4dc5d410c264b48b923573427db035b4e0f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART.  1º,  INCISO  I,  DO  DECRETO-LEI  Nº  201/67 . ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO LEVANTADA PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a
integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja
fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto
temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente
em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/10/2015.).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão do acusado ter realizado o ressarcimento imediatamente
ao tomar conhecimento dos fatos, devendo a redução do art.16 do CP
ser aplicada na fração máxima, não foi analisada pela Corte de
origem, mesmo com a apresentação dos embargos de declaração, estando
ausente o prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART.  1º,  INCISO  I,  DO  DECRETO-LEI  Nº  201/67 . ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO LEVANTADA PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a
integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja
fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto
temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente
em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/10/2015.).
Precedentes.
2. A questão do acusado ter realizado o ressarcimento imediatamente
ao tomar conhecimento dos fatos, devendo a redução do art.16 do CP
ser aplicada na fração máxima, não foi analisada pela Corte de
origem, mesmo com a apresentação dos embargos de declaração, estando
ausente o prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR  - INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1262608>>-BA,
         <<AgRg no HC 686557>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1835048>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1521659>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2588799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100031/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2231252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24749/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
