# Registro público: STJ — 2123588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad77fecb5be02ebaefaa64694a5a1c285e5f2050af9739024fa8639415c33960

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC.
MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão
do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na
jurisprudência do Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação
automática da referida sanção processual, sendo incabível a
penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente
previsto.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente
diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado,
fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de
prequestionar evidenciado na hipótese.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC.
MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão
do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na
jurisprudência do Tribunal.
2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação
automática da referida sanção processual, sendo incabível a
penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente
previsto.
3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente
diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado,
fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de
prequestionar evidenciado na hipótese.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2294014>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2326538>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2102809>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1965085>>-MS, <<AREsp 1267283>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60432/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1530738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57959/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad77fecb5be02ebaefaa64694a5a1c285e5f2050af9739024fa8639415c33960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

