{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60785,"origem":"stj","sha256_origem":"13f69a25b9c301f3cf7b0df57da7391a9a42e5e77a4a38270dd3006d8551d866","registro_original":{"id_fonte":"000876901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881843","numero_registro":"202001584460","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).\nRECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.\n1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do\nmedicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente\nacometida de câncer mieloma múltiplo.\n2. \"A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é\ndesimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz\nna resolução normativa\" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de\n4/5/2023).\n3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a\nautorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o\ndevido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,\nc/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10","urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006437 ANO:1977\n        ART:00010 INC:00004 ART:00012","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO -\nTRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c950083d590e2049e8365c438bbfce7ea441d32340e043ceb7a5b5af5d58b2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13f69a25b9c301f3cf7b0df57da7391a9a42e5e77a4a38270dd3006d8551d866","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
