# Registro público: STJ — 2019196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11260766197d26c2f5fbb694e06d38db9722c6ab6e43926573fa0dbbd4718056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da causa geral de diminuição do art. 16, do Código
Penal pressupõe que o crime tenha sido praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa e que a reparação do dano ou restituição da
coisa tenha sido voluntária e integral, e tenha ocorrido até o
recebimento da denúncia ou queixa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos
evidenciam que a reparação integral do dano não foi comprovada e que
não ficou demonstrado que o desconto efetuado em relação às verbas
rescisórias se referia aos valores objeto de apropriação indébita
(e-STJ fls. 648/649); e consignou, ainda, que, malgrado a recorrente
tenha restituído, antes do recebimento da denúncia, o dinheiro pago
por 2 (duas) clientes, tal devolução não ocorreu de forma
voluntária, impedindo igualmente o reconhecimento do arrependimento
posterior (e-STJ fl. 649).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte de origem, no intuito de abrigar a pretensão veiculada no
recurso especial, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de que a Corte a quo teria
incorrido em reformatio in pejus indireta, porquanto teria, no
julgamento de recurso exclusivo da defesa, afastado suposta
conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que reconhecer o
arrependimento e a voluntariedade da restituição, extrai-se dos
autos que, ao contrário do que assevera a recorrente, o Juízo
sentenciante, ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena
do art. 16, do CP, não teria reconhecido a voluntariedade da
restituição, mas apenas consignado que a benesse não seria cabível
em razão da ausência de reparação integral do dano (e-STJ fl. 474),
o que foi reafirmado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 648/649).
E, como bem ponderou a Corte local, no acórdão recorrido, "nada nos
autos indica que ela teria direito à redução de pena decorrente do
arrependimento posterior, em caso de absolvição de uma das acusações
de apropriação indébita, já que consignado no édito monocrático,
apenas, que 'não houve reparação completa' dos danos causados"
(e-STJ fl. 649). Desse modo, considerando, ainda, que as reprimendas
da ré foram reduzidas, no julgamento do apelo defensivo, não há
falar em reformatio in pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da causa geral de diminuição do art. 16, do Código
Penal pressupõe que o crime tenha sido praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa e que a reparação do dano ou restituição da
coisa tenha sido voluntária e integral, e tenha ocorrido até o
recebimento da denúncia ou queixa.
2. Na espécie, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos
evidenciam que a reparação integral do dano não foi comprovada e que
não ficou demonstrado que o desconto efetuado em relação às verbas
rescisórias se referia aos valores objeto de apropriação indébita
(e-STJ fls. 648/649); e consignou, ainda, que, malgrado a recorrente
tenha restituído, antes do recebimento da denúncia, o dinheiro pago
por 2 (duas) clientes, tal devolução não ocorreu de forma
voluntária, impedindo igualmente o reconhecimento do arrependimento
posterior (e-STJ fl. 649).
3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte de origem, no intuito de abrigar a pretensão veiculada no
recurso especial, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No que diz respeito à alegação de que a Corte a quo teria
incorrido em reformatio in pejus indireta, porquanto teria, no
julgamento de recurso exclusivo da defesa, afastado suposta
conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que reconhecer o
arrependimento e a voluntariedade da restituição, extrai-se dos
autos que, ao contrário do que assevera a recorrente, o Juízo
sentenciante, ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena
do art. 16, do CP, não teria reconhecido a voluntariedade da
restituição, mas apenas consignado que a benesse não seria cabível
em razão da ausência de reparação integral do dano (e-STJ fl. 474),
o que foi reafirmado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 648/649).
E, como bem ponderou a Corte local, no acórdão recorrido, "nada nos
autos indica que ela teria direito à redução de pena decorrente do
arrependimento posterior, em caso de absolvição de uma das acusações
de apropriação indébita, já que consignado no édito monocrático,
apenas, que 'não houve reparação completa' dos danos causados"
(e-STJ fl. 649). Desse modo, considerando, ainda, que as reprimendas
da ré foram reduzidas, no julgamento do apelo defensivo, não há
falar em reformatio in pejus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO DO DANO - NÃO COMPROVAÇÃO -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1823407>>-PR,
         <<HC 504602>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2162641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
