# Registro público: STJ — 1801251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dccdd8bedf0f5e444d425e4f800cb2b4a53ac44d760097efda3b1201199e695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877036
- **Número de registro na fonte:** 201900596801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS
NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a
parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido
examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de
declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS
NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a
parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido
examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de
declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dccdd8bedf0f5e444d425e4f800cb2b4a53ac44d760097efda3b1201199e695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

