{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60791,"origem":"stj","sha256_origem":"e201ca70d2ff23c4d3fd5f6993d86ccc71aa3b8e4573435b940721e49c0860a0","registro_original":{"id_fonte":"000877037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913900","numero_registro":"202003452936","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE\nPROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é\nobrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da\nparalisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo\ninviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\nsem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a\nSúmula nº 7/STJ.\n2. Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova\noral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não\nconfigura cerceamento de defesa. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2143080>>-SP\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA - NÃO APRESENTAÇÃO\nDO ROL DE TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 852059>>-MG, <<REsp 1472866>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b48e98b9cb73f7e65b4033c24ef339ec94e8eac8d9e34f1e67ea4f109086b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
