{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60793,"origem":"stj","sha256_origem":"572c1133bd071029c8ea878e4d7061a88a454a8ed957c227cce330ded083d824","registro_original":{"id_fonte":"000877039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118994","numero_registro":"202400157811","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO.\nINEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES\nEXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E\nATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE\nPATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. DECADÊNCIA\nADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos\ndeclaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do\nrecurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a\nrespeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.\n2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo\nseu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os\nfundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no\nsentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão\nrecorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados\ntodos os pontos relevantes da controvérsia.\n3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos\npara obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das\ndisposições regulamentares vigentes na data em que se tornou\nelegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre\nnenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser\nalterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do\nplano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam,\nobedecidos os requisitos legais.\n4. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será\nsuportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o\nequacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento\ndo valor das contribuições, instituição de contribuição adicional\nou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas\nestabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da\nLei Complementar nº 109/2001).\n5. Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano\nprevidenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de\nresponsabilidade os assistidos \"blindados\" na cobertura de futuros e\neventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e\ninconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma\nnão pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral.\n6.  Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no\nsentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº\n9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante\ninconstitucionalidade.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00021 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00202 PAR:00003","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - RESULTADO DEFICITÁRIO - ÔNUS DE\nPATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS)\n   STJ - <<REsp 1384432>>-SE, <<REsp 1364013>>-SE\n(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RMS 60828>>-DF\n   STF - [[MS-AgR 30014]], [[MS 26948]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4eb28e424bb789f57ad074bce6a436f924ae4b0d8110ba4e42b7cc5a3ff88f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
