{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60794,"origem":"stj","sha256_origem":"de59124468fdef582883e4b54b9c20eaf5748a63aa2e4e8a66a8fe5ac3df46e1","registro_original":{"id_fonte":"000877040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068380","numero_registro":"202301359570","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.\nPROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nDECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ,\nrecentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de\npropriedade de instituição financeira que se encontra em regime de\nliquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.\n2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da\nliquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição\naquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já\nmarcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de\ncomercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias,\ncom o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de\ndeterminadas pessoas.\n3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a\ninércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada\nao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação\nextrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à\npropriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - USUCAPIÃO DE\nBEM IMÓVEL - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1876058>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1969096>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1965241>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d6ac2facd4f6023a1610e45097130e43e2559506ff49b2829a22aabf351e42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
