# Registro público: STJ — 2068380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de59124468fdef582883e4b54b9c20eaf5748a63aa2e4e8a66a8fe5ac3df46e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877040
- **Número de registro na fonte:** 202301359570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ,
recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de
propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de
liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da
liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição
aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já
marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de
comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias,
com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de
determinadas pessoas.
- **Item 3 (texto oficial):** A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a
inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada
ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação
extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à
propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ,
recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de
propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de
liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da
liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição
aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já
marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de
comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias,
com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de
determinadas pessoas.
3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a
inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada
ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação
extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à
propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - USUCAPIÃO DE
BEM IMÓVEL - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1876058>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1969096>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1965241>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de59124468fdef582883e4b54b9c20eaf5748a63aa2e4e8a66a8fe5ac3df46e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

