# Registro público: STJ — 2085090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51bec55479078c06bde9132bed2a9dc9518355c4ea2b44c0209518e4c0023c6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. CRÉDITO. FATO
GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO. JUÍZO
RECUPERACIONAL. TEMA 1.051/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é
anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve
ser submetido aos efeitos da recuperação. Tema nº 1.051/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a
essencialidade dos bens para seu reerguimento. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. CRÉDITO. FATO
GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO. JUÍZO
RECUPERACIONAL. TEMA 1.051/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é
anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve
ser submetido aos efeitos da recuperação. Tema nº 1.051/STJ.
2. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a
essencialidade dos bens para seu reerguimento. Precedente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1851692>>-RS
(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ATOS DE EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS)
   STJ - <<AgInt no CC 194397>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
